Considerando a entrada em vigor dos artigos da LGPD que tratam das sanções administrativas, a ANPD presta os seguintes esclarecimentos:
Os artigos 52, 53 e 54 da LGPD, referentes às sanções administrativas, têm sua entrada em vigor em 1o de agosto de 2021.
A LGPD previu um rol variado de sanções administrativas, de natureza admoestativa, pecuniária e restritiva de atividades. Conforme o art. 52 da LGPD, a ANPD pode aplicar as seguintes sanções administrativas:
Conforme dispõe o caput do artigo 52 da LGPD, as sanções administrativas previstas pela LGPD são passíveis de aplicação somente pela ANPD. Além disso, a Lei estabelece que as competências da ANPD prevalecerão, no que se refere à proteção de dados pessoais, sobre as competências correlatas de outras entidades ou órgãos da administração pública.
Vale lembrar, entretanto, que, nos termos da Lei, a aplicação das sanções previstas na LGPD não substitui a aplicação de sanções administrativas, civis ou penais definidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e em legislação específica. Assim, eventual atuação de outros órgãos públicos, como agências reguladoras ou órgãos de defesa do consumidor, deve se dar segundo as suas próprias competências, ao abrigo de suas legislações específicas.
A LGPD determina que a ANPD deverá editar regulamento próprio sobre sanções administrativas, que deverá ser objeto de consulta pública, contendo as metodologias que orientarão o cálculo do valor-base das sanções de multa. As metodologias para as sanções pecuniárias devem ser previamente publicadas e devem apresentar objetivamente as formas e dosimetrias para o cálculo do valor-base das sanções de multa, que deverão conter fundamentação detalhada de todos os seus elementos, demonstrando a observância dos critérios previstos na LGPD.
Nos termos da Lei, a aplicação de sanções requer, ainda, criteriosa apreciação e ponderação de diversas circunstâncias, dentre as quais a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados, a condição econômica do infrator, o grau do dano, a cooperação do infrator, a adoção de política de boas práticas e governança e a pronta adoção de medidas corretivas.
Tendo em vista tais parâmetros, e em conformidade com sua Agenda Regulatória, a ANPD encontra-se em fase de conclusão da elaboração do Regulamento de Fiscalização e Aplicação de Sanções Administrativas, que passou por Consulta Pública entre 28 de maio e 28 de junho de 2021.
A minuta de resolução, ainda sujeita a ajustes em razão das contribuições recebidas, pode ser consultada em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/anpd-abre-consulta-publica-sobre-norma-de-fiscalizacao/2021.05.29___Minuta_de_Resolucao_de_fiscalizacao_para_consultapblica.pdf
Além do Regulamento de Fiscalização e Aplicação de Sanções Administrativas, a ANPD ainda submeterá à consulta pública norma específica para tratar das sanções e dosimetria.
A minuta de Regulamento de Fiscalização e Aplicação de Sanções Administrativas encontra-se em fase final de análise e deve, nas próximas semanas, ser remetida ao Conselho Diretor da ANPD para deliberação. Em paralelo, encontram-se também em estudo as metodologias que orientarão o cálculo do valor-base das sanções de multa.
A aplicação de penalidades, por sua vez, deve ser precedida de procedimento administrativo que possibilite a oportunidade de ampla defesa e de recursos administrativos, em consonância com a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a legislação especial e os demais regulamentos pertinentes da ANPD.
Segundo a proposta de regulamento submetida à Consulta Pública, ainda sujeita a alterações em razão das contribuições recebidas, prevê-se que a atuação da ANPD se dê conforme uma abordagem responsiva, ou seja, de maneira gradual, baseada no comportamento do regulado e alicerçada em um plano de monitoramento do setor que permita a priorização de temas segundo seu risco, gravidade, atualidade e relevância.
Assim, a proposta de regulamento prevê etapas de monitoramento, orientação, prevenção e repressão de infrações, levando em consideração as informações recebidas a partir de reclamações, denúncias, representações e notificações de incidentes para estabelecer prioridades a serem incluídas na agenda de fiscalização.
A LGPD prevê que a ANPD articulará sua atuação com outros órgãos e entidades com competências sancionatórias e normativas afetas ao tema de proteção de dados pessoais e será o órgão central de interpretação da Lei e do estabelecimento de normas e diretrizes para a sua implementação.
Assim, a ANPD já possui acordos de cooperação técnica firmados com a Secretaria Nacional do Consumidor – SENACON e com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE que permitem o desenvolvimento de atividades conjuntas em temas que gerem repercussões nas áreas de atuação dos órgãos envolvidos. Já há, inclusive, casos concretos sob análise da Autoridade que envolvem a atuação cooperativa com esses órgãos e com o Ministério Público.
A ANPD espera continuar ampliando as relações de parceria com outros órgãos públicos, com vistas a imprimir maior efetividade à sua atuação, em defesa dos direitos dos titulares de dados.
Os órgãos e as entidades públicas poderão ser punidos com todas as sanções administrativas previstas na LGPD, salvo as sanções pecuniárias. Ademais, a LGPD prevê a possibilidade de responsabilização de agentes públicos, nos termos previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Estatuto do Servidor Público), na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei da Improbidade Administrativa) e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
As sanções previstas na LGPD são aplicáveis a fatos ocorridos após 1º de agosto de 2021 ou para delitos de natureza continuada iniciados antes de tal data.
De modo a conferir segurança jurídica aos administrados, a ANPD iniciará sua atuação sancionadora após a aprovação do Regulamento de Fiscalização e de Aplicação de Sanções Administrativas, que estabelece as etapas do processo administrativo sancionador e os direitos dos administrados. A atuação da Autoridade pode se dar com relação a fatos ocorridos após 1º de agosto de 2021 ou para delitos de natureza continuada iniciados antes de tal data.
Já existe um canal apropriado para comunicação de infrações relacionadas ao descumprimento da LGPD. As instruções completas podem ser consultadas por meio do link: https://www.gov.br/anpd/pt-br/canais_atendimento/cidadao-titular-de-dados/reclamacao-do-titular-contra-controlador-de-dados.
O descumprimento das obrigações previstas na LGPD é passível de sanção pela ANPD. Existem obrigações para além daquelas relacionadas ao vazamento de dados pessoais.
O cálculo das multas considerará os parâmetros estabelecidos pela LGPD (art. 52). A metodologia para o cálculo ainda será submetida à consulta pública.
De acordo com o Regimento Interno da ANPD, aprovado pela Portaria nº 1, de 8 de março de 2021, a Coordenação-Geral de Fiscalização é a unidade responsável por essa atividade. Os cargos previstos para realização dessa atividade pelo Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, encontram-se devidamente preenchidos.
O acesso aos processos administrativos em andamento na ANPD segue as regras da Lei de Acesso à Informação e os pedidos de acesso podem ser apresentados por meio da plataforma Fala.BR.