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Empresa não comprova vulnerabilidade e STJ nega aplicação do CDC em contrato de pagamentos on-line.

Falta de prova de vulnerabilidade impede aplicação do CDC em contrato de gestão de pagamentos on-line

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica a uma relação entre uma empresa de venda de ingressos eletrônicos e uma empresa de serviços de intermediação de pagamentos on-line, pois não houve demonstração de vulnerabilidade de uma das partes em relação à outra.

De acordo com o processo, a empresa de venda de ingressos contratou os serviços da intermediadora de pagamentos por nove meses. A empresa de venda de ingressos ajuizou uma ação de cobrança alegando que 407 chargebacks foram debitados indevidamente de sua conta e que a intermediadora não lhe apresentou provas de venda dos ingressos.

O juízo de primeiro grau considerou que houve falha na prestação de serviços e condenou a intermediadora a indenizar a empresa de venda de ingressos em cerca de R$114.000 por danos materiais. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão, julgando improcedentes os pedidos da empresa de venda de ingressos e procedente a reconvenção apresentada pela intermediadora.

 

A teoria finalista mitigada exige vulnerabilidade do destinatário final

A empresa de venda de ingressos alegou no recurso ao STJ que a relação entre as partes era de consumo e, portanto, deveria ser reconhecida como abusiva a cláusula contratual que transferiu a responsabilidade pelos chargebacks para ela. A empresa argumentou que era hipossuficiente diante da intermediadora, uma empresa com presença virtual em mais de 50 países, e que o contrato celebrado entre elas era de adesão.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o reconhecimento da condição de consumidor baseado na teoria finalista exige que o produto ou serviço seja usado como destinatário final. No entanto, o STJ adota a teoria finalista mitigada, segundo a qual o sistema protetivo do CDC pode ser aplicado em casos em que o comprador, mesmo adquirindo produtos ou serviços para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, é vulnerável técnica ou faticamente diante do fornecedor.

Hipossuficiência deveria ter sido comprovada
De acordo com a magistrada, no caso em questão, a aplicação da teoria finalista pura não permitiria a classificação da empresa de venda de ingressos como consumidora, pois ela realiza a venda de ingressos on-line e contratou a intermediadora para a prestação de serviços de intermediação de pagamentos, que destinam-se ao desempenho da atividade econômica da empresa de venda de ingressos.

Quanto à possibilidade de reconhecer a empresa de venda de ingressos como consumidora à luz da teoria finalista mitigada, a relatora destacou que caberia ao adquirente comprovar sua vulnerabilidade em relação ao fornecedor para que as normas do CDC pudessem ser aplicadas.

No entanto, a corte de origem concluiu, com base nas provas apresentadas, que a empresa de venda de ingressos não era vulnerável em relação à intermediadora, portanto, a mudança dessa conclusão violaria a Súmula 7 do STJ. A ministra negou o recurso especial.

 

 

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