Após a publicação do ECA Digital e da regulamentação que passou a prever autorização judicial para determinados conteúdos monetizados ou impulsionados envolvendo crianças e adolescentes, ganhou força a interpretação de que o alvará judicial poderia ser o caminho para a regularização de perfis de influenciadores mirins.
A discussão, no entanto, ganhou um novo capítulo com a apresentação da Nota Técnica PGT/MPT nº 3/2026, elaborada pelo Ministério Público do Trabalho. No documento, o MPT se manifesta de forma contrária à ampliação do uso de alvarás judiciais para atividades de publicidade e de influenciadores digitais mirins.
A manifestação foi apresentada no contexto da proposta de resolução do Conselho Nacional de Justiça, que pretende disciplinar a concessão de alvarás para participação de crianças e adolescentes em atividades artísticas e publicidade no ambiente digital.
Com isso, a discussão deixou de se concentrar apenas na forma de obtenção do alvará judicial e passou a envolver uma questão anterior: determinadas atividades realizadas por crianças e adolescentes nas redes sociais podem ou não ser autorizadas por meio desse instrumento?
Com a entrada do ECA Digital no centro das discussões sobre proteção de crianças e adolescentes na internet, famílias, marcas, agências, plataformas e empresas passaram a avaliar os impactos da nova legislação sobre conteúdos envolvendo menores de idade.
Segundo a Nota Técnica do MPT, o ECA Digital reforça obrigações relacionadas à proteção integral e prioritária de crianças e adolescentes, veda a exploração comercial e a monetização indevida de conteúdos envolvendo esse público, exige mecanismos de verificação de idade e prevê medidas contra conteúdos violadores.
Outro ponto relevante mencionado no texto é o Decreto nº 12.880/2026. De acordo com a Nota Técnica, o decreto estabeleceu que fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação devem requerer autorização judicial quando houver conteúdo monetizado ou impulsionado que explore, de forma habitual, a imagem ou a rotina de criança ou adolescente. A ausência dessa autorização pode levar à remoção do conteúdo e até à suspensão da conta na plataforma digital.
A partir dessa previsão, passou-se a discutir a possibilidade de utilização do alvará judicial como mecanismo de autorização para a continuidade de determinadas atividades digitais envolvendo crianças e adolescentes.
A Nota Técnica PGT/MPT nº 3/2026 questiona a ampliação do alvará judicial para atividades publicitárias e para a atuação de influenciadores digitais mirins.
No documento, o Ministério Público do Trabalho defende que eventual resolução do CNJ discipline exclusivamente a concessão de alvarás judiciais para participação de crianças e adolescentes em atividades artísticas no ambiente digital, sem abranger atividades de publicidade ou de influenciador digital.
A posição do MPT parte da distinção entre atividade artística e atividade econômica com finalidade publicitária ou mercadológica. Para o órgão, a autorização judicial prevista para atividade artística infantil é hipótese específica, excepcional e individual, sempre subordinada à doutrina da proteção integral.
A Nota Técnica também sustenta que o alvará judicial não deve ser utilizado para legitimar publicidade, comunicação mercadológica ou exploração econômica da imagem de crianças e adolescentes quando essas atividades configurarem trabalho infantil digital.
Um dos pontos centrais da manifestação do MPT é a diferenciação entre atividade artística e publicidade.
De acordo com a Nota Técnica, a atividade artística infantil deve estar relacionada à manifestação criativa, cultural ou formativa, observados os limites legais e as condições de proteção da criança ou do adolescente.
Por outro lado, atividades que envolvam prestação em benefício de terceiros, remuneração direta ou indireta, inserção em cadeia produtiva, campanhas publicitárias, monetização de perfis, cumprimento de roteiros, patrocínios, recebimento de produtos ou serviços em troca de divulgação podem ser analisadas como atividades de natureza laboral (trabalho infantil).
A Nota Técnica afirma que o simples uso de recursos criativos, audiovisuais ou performáticos não transforma automaticamente uma atividade econômica em atividade artística.
Essa distinção tem impacto direto sobre conteúdos produzidos em redes sociais. Um vídeo com criança pode ter aparência espontânea, familiar ou recreativa, mas, se estiver vinculado à divulgação de produto, serviço, marca, cupom, campanha ou qualquer forma de contraprestação, poderá ser analisado sob a ótica da exploração econômica da imagem infantil.
A Nota Técnica dedica atenção especial às atividades realizadas por crianças e adolescentes com menos de 16 anos.
Segundo o MPT, diante da vedação ao trabalho antes dos 16 anos, a atividade desenvolvida por criança ou adolescente abaixo dessa idade somente poderia ser admitida quando se tratar de atividade artística, mediante prévio alvará judicial. Fora dessa hipótese, a atividade seria considerada proibida, inclusive no ambiente digital.
O documento afirma que, excluída a atividade artística, crianças e adolescentes com menos de 16 anos não podem desenvolver publicidade ou comunicação mercadológica destinada à divulgação de produto, serviço, marca ou empresa no ambiente digital, seja por contratação, parceria comercial, permuta, recebimento gratuito de produtos ou serviços, programas de indicação ou outras formas de contraprestação.
Na posição do MPT, tais situações caracterizariam trabalho proibido e não poderiam ser autorizadas por alvará judicial.
A discussão não envolve apenas os responsáveis legais pelas crianças e adolescentes. Segundo a Nota Técnica, quando a atividade artística ou supostamente artística ocorre em plataformas digitais, a análise pode alcançar empresas beneficiárias da atividade desenvolvida por crianças e adolescentes.
O documento menciona a possibilidade de responsabilização de diferentes integrantes da cadeia econômica, incluindo plataformas, anunciantes, agências e demais agentes envolvidos.
Esse ponto é relevante porque, em campanhas digitais, a atuação de crianças e adolescentes pode envolver diversos participantes: marcas contratantes, agências de publicidade, produtoras, plataformas, gestores de tráfego, anunciantes, empresas de produtos infantis, aplicativos, marketplaces e intermediadores comerciais.
A existência de autorização dos pais ou responsáveis não encerra, por si só, a análise. A discussão passa pela finalidade da atividade, pela existência de benefício econômico, pela eventual habitualidade, pela exposição da imagem da criança e pelos parâmetros de proteção integral previstos no ordenamento jurídico.
A Nota Técnica não elimina a figura do alvará judicial para atividades artísticas infantis. O que o MPT questiona é a ampliação desse instrumento para atividades publicitárias ou de influenciador digital.
Segundo o documento, a autorização judicial prevista no art. 149 do ECA deve alcançar atividades efetivamente artísticas, observadas as condições específicas de proteção da criança ou do adolescente.
A análise do pedido pode envolver elementos como a demonstração da imprescindibilidade da participação da criança, apresentação de roteiro, avaliação da habilidade artística, documentos pessoais, matrícula escolar, frequência, rendimento, concordância da criança ou adolescente e avaliação psicológica específica.
Com isso, o alvará judicial é tratado como instrumento excepcional de proteção em atividades artísticas, e não como autorização genérica para monetização, publicidade ou exploração econômica da imagem infantil.
A Nota Técnica também aborda a situação de adolescentes com mais de 16 anos.
Ainda segundo o MPT, para adolescentes nessa faixa etária, atividades de publicidade ou comunicação mercadológica podem ser desenvolvidas, desde que observado o regime de trabalho protegido, independentemente de alvará judicial.
Isso não significa ausência de limites, pois permanecem aplicáveis as vedações a atividades perigosas, insalubres, penosas, noturnas, prejudiciais à formação ou que impeçam a frequência escolar.
A discussão instaurada pela Nota Técnica indica que marcas, agências, famílias e plataformas devem avaliar a natureza da atividade antes de tratar o alvará judicial como solução automática.
Entre os elementos que podem exigir maior atenção estão a existência de monetização, impulsionamento, publicidade, permuta, recebimento de produtos, cupons, links de afiliado, roteiros, briefings, patrocínios, contratos, frequência de postagens e exploração habitual da imagem ou da rotina da criança ou adolescente.
A questão central passa a ser identificar se a participação da criança ou adolescente corresponde a uma atividade artística efetiva, excepcional e protegida, ou se está inserida em uma dinâmica de comunicação mercadológica e exploração econômica.
A Nota Técnica PGT/MPT nº 3/2026 ampliou o debate sobre a atuação de crianças e adolescentes em conteúdos digitais monetizados, impulsionados ou publicitários.
Enquanto parte do mercado passou a tratar o alvará judicial como possível caminho de regularização após o ECA Digital, o Ministério Público do Trabalho defende que esse instrumento seja restrito às atividades artísticas, sem abranger publicidade ou atuação de influenciadores digitais mirins.
A discussão, portanto, não se limita à obtenção de uma autorização judicial. O ponto principal passa a ser a natureza da atividade realizada pela criança ou adolescente no ambiente digital.
Se a participação estiver vinculada a atividade artística efetiva, excepcional e protegida, o alvará judicial pode ser analisado dentro dos parâmetros legais. Se, por outro lado, houver publicidade, comunicação mercadológica, monetização, permuta, patrocínio ou exploração econômica da imagem infantil, a atividade poderá ser questionada sob a ótica do trabalho infantil digital.
O tema ainda depende dos desdobramentos da proposta de regulamentação no CNJ, mas a manifestação do MPT já sinaliza a necessidade de revisão das práticas adotadas por famílias, marcas, agências, plataformas e demais agentes que utilizam a imagem de crianças e adolescentes em campanhas e conteúdos digitais.
Sua marca, agência, plataforma ou perfil familiar utiliza a imagem de crianças ou adolescentes em conteúdos monetizados, impulsionados, publicitários, com recebidos, permutas, cupons ou parcerias comerciais?
Antes de publicar a próxima campanha, é essencial avaliar se a operação está adequada às novas discussões envolvendo o ECA Digital, o alvará judicial e a posição do Ministério Público do Trabalho sobre influenciadores mirins.
O Melo Moreira Advogados atua em Direito Digital e assessora empresas, criadores de conteúdo, agências e negócios digitais na análise de riscos, estruturação jurídica de campanhas e adequação de operações no ambiente online.
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