Como ficam os pagamentos de mensalidades escolares durante a Pandemia do novo Coronavírus - COVID-19 - Melo Moreira Advogados

Como ficam os pagamentos de mensalidades escolares durante a Pandemia do novo Coronavírus – COVID-19?

Como ficam os pagamentos de mensalidades escolares durante a Pandemia do novo Coronavírus – COVID-19?

Procon-MG orienta como ficam os contratos escolares durante a pandemia de COVID-19.

Com o objetivo instruir pais de alunos (consumidores) e prestadores de serviços (fornecedores) durante a pandemia do novo Coronavírus – COVID-19, o Procon de Minas Gerais, órgão do Ministério Público dpo Estado de Minas Gerais (MPMG), aprovou na “última” segunda-feira, dia 6 de abril de 2020, Nota Técnica relacionada aos contratos de Instituições Privadas de Educação Básica, vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de Minas Gerais.

As recomendações do documento foram deliberadas pelo coordenador do Procon-MG promotor de Justiça Amauri Artimos da Matta, e pelos promotores de Justiça coordenadores regionais de Defesa do Consumidor no Estado.

 

Na avaliação do Procon-MG seria:

 

“um equívoco imaginar que o consumidor, em razão da pandemia do novo coronavírus e da suspensão das atividades presenciais nas escolas, que ele não provocou, tenha de pagar qualquer valor a título de multa contratual, caso não aceite a proposta de revisão contratual da instituição de ensino, para vigorar nesse período. Assim agindo, o consumidor nada mais faz do que exercer o seu direito (Código de Defesa do Consumidor, artigos. 6º, V, e 46; Código Civil, art. 607) ”.

 

Assim, de acordo com o PROCON-MG, as instituições devem “conceder, aos seus consumidores, um desconto mínimo de 29,03% no valor da mensalidade de março, relativo aos dias em que não houve a prestação dos serviços, na forma contratada (23 a 31/03), salvo se no período houve férias antecipadas”.

 

Por óbvio, caso a mensalidade de março já tenha sido paga integralmente, “no valor originariamente previsto”, o referido desconto deverá ser concedido na mensalidade referente ao mês de abril de 2020.

 

Ainda, os fornecedores de serviços educacionais deverão enviar aos consumidores (pais ou responsáveis) “uma proposta de revisão contratual, para vigorar durante o período de suspensão das atividades presenciais, com a previsão de atividades escolares de forma remota e respectivo valor mensal, para análise e concordância do consumidor”. Mais, nos termos da Nota Técnica, “o fornecedor deverá considerar a planilha de cálculo apresentada no início do ano, com as despesas diárias previstas, e compará-las com os custos acrescidos e reduzidos no período de atividades não presenciais, informando-as, detalhadamente, aos consumidores, com as necessárias comprovações”.

 

Continua o documento, para a educação infantil, o PROCON-MG recomenda a suspensão do contrato de prestação de serviços até o término do período de isolamento social, em razão da impossibilidade de prestar os serviços “na forma não presencial”, situação que “deve ser levada em consideração pelo fornecedor ao apresentar a sua proposta de revisão contratual”.

 

No caso de a Instituição de Educação optar pela reposição integral de aulas de forma presencial, a Nota Técnica determina que deverá ser restabelecido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato e “que isso implicará na retomada dos valores contratados, mediante negociação com os consumidores”.

 

Ainda assim, se o consumidor não concordar com a revisão contratual proposta e decidir por rescindir o contrato, transferindo-se para outra Escola, a opção do consumidor não pode ser considerada como inadimplemento contratual.

 

Confira a íntegra da Nota Técnica do PROCON-MG.

 

Adaptado do site do MPMG.

 

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