O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu o caráter ilícito de publicação de imagens, nome e telefone de uma mulher que teve um perfil “falso” criado em uma plataforma de internet para acompanhantes.
A empresa de serviços e publicidade online, rede social, foi condenada a indenizar uma professora em R$ 10 mil, por danos morais, devido à criação de um perfil falso com o nome dela em um site de acompanhantes para serviços sexuais.
A professora descobriu que o perfil havia sido criado em 2020, após receber mensagens de caráter sexual de possíveis interessados “em seus serviços”…
Como educadora infantil, a mulher demonstrou que tem que zelar por sua imagem, comportamento público e seu nome. Segundo a professora, o incidente prejudicou sua reputação, inclusive perante seu empregador, portanto, fazia jus a uma indenização por dano moral.
Ainda, a educadora requereu que a mídia social informasse o número de telefone da pessoa responsável pela criação do perfil, para a identificação do usuário.
A rede social se defendeu sob o argumento de que assim que foi notificada do conteúdo indevido em sua plataforma removeu o conteúdo do ar em menos de 24 (vinte e quatro) horas. Sustentou ainda que é impossível para um empreendimento desta natureza, fazer o controle prévio de conteúdos publicados por terceiros na internet.
Segundo a rede social, ela não é responsável pela fiscalização prévia dos conteúdos geradas por seus usuários, sendo evidente que “outra pessoa” inseriu os dados da educadora em seu site.
O Tribunal entendeu que o caso extrapola mero conteúdo ofensivo em redes sociais, não sendo classificado como exposição ordinária na internet, mas sim, como criação de perfil falso em site de conteúdo erótico.
Segundo o desembargador Newton Teixeira Carvalho:
“Uma vez que a imagem e nome da autora foram utilizados de forma falsa e indevida por postagem em site de conteúdo pornográfico, cabível está o dever de indenizar pela ofensa à sua moral”.
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