O ecossistema de aplicações e serviços sobre a Internet envolve milhares de agentes. Novas atividades e novos modelos de funcionamento são incorporados à camada de aplicação da rede mundial de computadores, gerando um processo de transformação contínua. O consequente aumento da diversidade e complexidade dos serviços disponíveis nessa camada produz efeitos socioeconômicos ainda não integralmente compreendidos. Nesse sentido, a necessidade de avanços regulatórios para garantir uma justa responsabilização de provedores, por eventuais danos oriundos de suas atividades, é consensual, ainda que existam divergências sobre a forma e a intensidade.
A Lei n. 12.965 de 2014, conhecida como o Marco Civil da Internet (MCI), estabelece o regime de responsabilidade de intermediários da rede entre os artigos 18 a 21. Provedores de acesso à Internet foram designados por “Provedores de Conexão”, os quais não serão responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, conforme Artigo 18 do MCI. Já o Artigo 19 determinou que os Provedores de Aplicação só seriam responsabilizados por conteúdos gerados por terceiros caso deixassem de promover as medidas a seu alcance para cumprir decisão judicial prévia e específica para a remoção de determinado conteúdo. Com isso, o MCI disciplina a matéria sob a justificativa, naquele momento, de que o regime adotado buscava preservar a liberdade de expressão e evitar a censura na rede.
Contudo, diversos setores da sociedade têm questionado a constitucionalidade do Artigo 19 do MCI no contexto de processos responsabilizando provedores de aplicação, principalmente as plataformas digitais, pela moderação de conteúdos por elas conduzida. Esses questionamentos têm o seu ápice no julgamento conjunto, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Extraordinário n. 1.037.396/SP e Recurso Extraordinário n. 1.057.258/MG, refletidos, respectivamente, nos temas n. 987 e n. 533 de repercussão geral.
Para fins didáticos, apresentamos um modelo de arquitetura de camadas sintetizado em três níveis:
A camada intermediária, descrita acima, é basilar para o funcionamento dos demais componentes da rede, sejam eles servidores, computadores pessoais, celulares ou aplicações.
Existem hoje posições distintas sobre as formas de responsabilização de provedores estabelecidos pelo Artigo 19 do MCI. Em uma ponta, há aqueles que defendem a constitucionalidade plena e argumentam que sua alteração poderia levar a incentivos prejudiciais para a liberdade de expressão e a entrada de novos atores no mercado. Na outra ponta, há os que afirmam que esse artigo seria totalmente inconstitucional por viabilizar violações massivas de direitos fundamentais e causar danos ao Estado Democrático de Direito.
Entretanto, há também posições intermediárias que reconhecem a importância do Artigo 19 em determinados casos, mas entendem a necessidade de mecanismos adicionais de responsabilização para um conjunto de intermediários do ecossistema da Internet.
O contexto internacional oferece alguns exemplos de variação no regime de responsabilidade de acordo com a atividade realizada por um agente do ecossistema da Internet. Nos Estados Unidos, a Seção 230 do Communications Decency Act isenta plataformas de responsabilidade por conteúdos gerados por terceiros, mas há interpretações judiciais indicando que essa isenção não se aplica a recomendações feitas por algoritmos.
Os provedores de serviços de Internet do MCI foram classificados na dicotomia entre provedores de aplicações e provedores de conexão. Entretanto, a diversidade na natureza das atividades realizadas frequentemente torna inviável que eles sejam equiparáveis entre si.
A diferenciação entre provedores de aplicação é fundamental para compreender o grau de interferência na circulação de conteúdos gerados por terceiros. O Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) propõe a seguinte tipologia:
A categorização acima busca diferenciar a responsabilização dos provedores conforme sua funcionalidade e influência sobre o fluxo informacional. Para fins regulatórios, a distinção entre os tipos de provedores pode auxiliar na formulação de regimes de responsabilização proporcionais, considerando os riscos e impactos gerados por cada categoria.
Considerando as transformações no desenvolvimento da Internet das últimas décadas, o Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) busca, por meio de nota técnica, contribuir com a compreensão dos diversos papéis desempenhados pelos provedores de aplicações no ecossistema da Internet. A classificação das funcionalidades de um agente pelo nível de interferência sobre a circulação de conteúdo de terceiros representa uma forma de balancear eventuais obrigações regulatórias e responsabilização, promovendo a segurança jurídica dos agentes envolvidos.
O futuro da regulação da Internet no Brasil dependerá da capacidade de equilibrar liberdade de expressão, inovação e proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos.
Os desafios regulatórios impostos aos Provedores de Internet, especialmente após os recentes julgados do STF e as mudanças na interpretação do Marco Civil da Internet, demonstram a necessidade de uma assessoria jurídica especializada para mitigar riscos e garantir conformidade legal.
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