Tipologia de Provedores de Aplicação – Uma proposta do CGI.BR

O ecossistema de aplicações e serviços sobre a Internet envolve milhares de agentes. Novas atividades e novos modelos de funcionamento são incorporados à camada de aplicação da rede mundial de computadores, gerando um processo de transformação contínua. O consequente aumento da diversidade e complexidade dos serviços disponíveis nessa camada produz efeitos socioeconômicos ainda não integralmente compreendidos. Nesse sentido, a necessidade de avanços regulatórios para garantir uma justa responsabilização de provedores, por eventuais danos oriundos de suas atividades, é consensual, ainda que existam divergências sobre a forma e a intensidade.

A Lei n. 12.965 de 2014, conhecida como o Marco Civil da Internet (MCI), estabelece o regime de responsabilidade de intermediários da rede entre os artigos 18 a 21. Provedores de acesso à Internet foram designados por “Provedores de Conexão”, os quais não serão responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, conforme Artigo 18 do MCI. Já o Artigo 19 determinou que os Provedores de Aplicação só seriam responsabilizados por conteúdos gerados por terceiros caso deixassem de promover as medidas a seu alcance para cumprir decisão judicial prévia e específica para a remoção de determinado conteúdo. Com isso, o MCI disciplina a matéria sob a justificativa, naquele momento, de que o regime adotado buscava preservar a liberdade de expressão e evitar a censura na rede.

Contudo, diversos setores da sociedade têm questionado a constitucionalidade do Artigo 19 do MCI no contexto de processos responsabilizando provedores de aplicação, principalmente as plataformas digitais, pela moderação de conteúdos por elas conduzida. Esses questionamentos têm o seu ápice no julgamento conjunto, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Extraordinário n. 1.037.396/SP e Recurso Extraordinário n. 1.057.258/MG, refletidos, respectivamente, nos temas n. 987 e n. 533 de repercussão geral.

Infraestrutura e Funções da Internet

Para fins didáticos, apresentamos um modelo de arquitetura de camadas sintetizado em três níveis:

  1. Camada de infraestrutura de telecomunicações: Faz referência à rede física (linhas telefônicas, fibra ótica, cabos em geral, ondas de satélite e de rádio, dentre outras) sobre a qual a Internet funciona.
  2. Camada intermediária: Trata-se da camada que define a Internet em si e onde está sua linguagem comum (protocolos e padrões técnicos) entre as redes de computadores que compõem a Internet. Tais protocolos e padrões descrevem as funções essenciais para o funcionamento da rede, são abertos e documentados em Requests for Comments (RFC), e produzidos por consenso nos fóruns do Internet Engineering Task Force (IETF).
  3. Camada de aplicações: Onde residem as aplicações de rede e seus protocolos específicos. Nessa última camada, os conteúdos gerados por terceiros são criados e utilizados por aplicações, como o Instagram e o YouTube, construídas sobre a estrutura da Internet.

A camada intermediária, descrita acima, é basilar para o funcionamento dos demais componentes da rede, sejam eles servidores, computadores pessoais, celulares ou aplicações.

O Debate Sobre a Responsabilização de Provedores

Existem hoje posições distintas sobre as formas de responsabilização de provedores estabelecidos pelo Artigo 19 do MCI. Em uma ponta, há aqueles que defendem a constitucionalidade plena e argumentam que sua alteração poderia levar a incentivos prejudiciais para a liberdade de expressão e a entrada de novos atores no mercado. Na outra ponta, há os que afirmam que esse artigo seria totalmente inconstitucional por viabilizar violações massivas de direitos fundamentais e causar danos ao Estado Democrático de Direito.

Entretanto, há também posições intermediárias que reconhecem a importância do Artigo 19 em determinados casos, mas entendem a necessidade de mecanismos adicionais de responsabilização para um conjunto de intermediários do ecossistema da Internet.

O contexto internacional oferece alguns exemplos de variação no regime de responsabilidade de acordo com a atividade realizada por um agente do ecossistema da Internet. Nos Estados Unidos, a Seção 230 do Communications Decency Act isenta plataformas de responsabilidade por conteúdos gerados por terceiros, mas há interpretações judiciais indicando que essa isenção não se aplica a recomendações feitas por algoritmos.

Categorias de Provedores de Aplicação

Os provedores de serviços de Internet do MCI foram classificados na dicotomia entre provedores de aplicações e provedores de conexão. Entretanto, a diversidade na natureza das atividades realizadas frequentemente torna inviável que eles sejam equiparáveis entre si.

A diferenciação entre provedores de aplicação é fundamental para compreender o grau de interferência na circulação de conteúdos gerados por terceiros. O Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) propõe a seguinte tipologia:

  1. Provedores de aplicação com funcionalidades sem interferência sobre a circulação de conteúdo de terceiros:
    • Atuam como meio de transporte e armazenamento de informações, sem alterar ou promover ativamente conteúdo de terceiros.
    • Exemplos: provedores de hospedagem de sites, serviços de e-mail, provedores de certificação digital e armazenamento em nuvem.
  2. Provedores de aplicação com funcionalidades de baixa interferência sobre a circulação de conteúdo de terceiros:
    • Exercem curadoria limitada sem o emprego de recomendações baseadas em perfilização ou técnicas avançadas de direcionamento de informações.
    • Exemplos: plataformas de edição colaborativa, enciclopédias digitais e serviços de publicação descentralizada.
  3. Provedores de aplicação com funcionalidades de alta interferência sobre a circulação de conteúdo de terceiros:
    • Utilizam técnicas avançadas de coleta e tratamento de dados para perfilização, impulsionamento de conteúdo e publicidade direcionada.
    • Exercem controle ativo sobre a visibilidade do conteúdo por meio de algoritmos, promovendo ou reduzindo o alcance de determinadas informações.
    • Exemplos: redes sociais, motores de busca, serviços de recomendação de vídeos e publicidade programática.

A categorização acima busca diferenciar a responsabilização dos provedores conforme sua funcionalidade e influência sobre o fluxo informacional. Para fins regulatórios, a distinção entre os tipos de provedores pode auxiliar na formulação de regimes de responsabilização proporcionais, considerando os riscos e impactos gerados por cada categoria.

Considerando as transformações no desenvolvimento da Internet das últimas décadas, o Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) busca, por meio de nota técnica, contribuir com a compreensão dos diversos papéis desempenhados pelos provedores de aplicações no ecossistema da Internet. A classificação das funcionalidades de um agente pelo nível de interferência sobre a circulação de conteúdo de terceiros representa uma forma de balancear eventuais obrigações regulatórias e responsabilização, promovendo a segurança jurídica dos agentes envolvidos.

O futuro da regulação da Internet no Brasil dependerá da capacidade de equilibrar liberdade de expressão, inovação e proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos.

Os desafios regulatórios impostos aos Provedores de Internet, especialmente após os recentes julgados do STF e as mudanças na interpretação do Marco Civil da Internet, demonstram a necessidade de uma assessoria jurídica especializada para mitigar riscos e garantir conformidade legal.

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