identificação de usuário de internet - Melo Moreira Advogados - Especialistas em Identificação de Usuário de Internet

É possível identificar um Usuário de Internet?

 

Muito se fala que a “Internet é terra de ninguém”, mas, na realidade não é bem assim. Pelo contrário!

Todos os dispositivos (comutadores, notebooks, smartphones, tablets) são rastreáveis na internet, ao se conectar na internet, esses dispositivos recebem um número de IP (Internet Protocol) específico.

Assim, todos os serviços que você acessa, registram o número IP de seu dispositivo. Além de registrar o número IP do dispositivo, também são registradas a data e a hora de cada acesso.

 

Então, como isso funciona?

Cada dispositivo conectado à internet recebe um número de IP, segundo o Marco Civil da Internet em seu art. 5º, inciso III – o endereço IP é o código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais atribuído pelo provedor de conexão.

Ao acessarmos um site ou um aplicativo que, tecnicamente são chamados de Aplicações de Internet (pelo mesmo Marco Civil da Internet), os Provedores de Aplicação (sites, redes sociais etc.) são obrigados a registrar o número IP do dispositivo que conectou, bem como a data e a hora de cada acesso realizado.

A obrigação de registrar esses dados também está prevista no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), em seu art. 15:

Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.

 

Portanto, toda vez que uma pessoa acessa um site, uma rede social ou mesmo um aplicativo de mensagens (como o WhatsApp), a empresa é obrigada a registrar o número IP, data e hora de cada acesso, criando uma espécie de mapa, com o registro de todas aquelas informações. Além disso, como se viu acima, essas empresas são obrigadas a manter esses registros armazenados em seus servidores, por no mínimo 6 (seis) meses.

Além disso, para se conectar à internet, todo usuário precisa de um plano de dados móvel ou de um serviço de banda larga. As empresas que fornecem os serviços de conexão à internet são chamadas de Provedor de Conexão. Para contratar esses serviços, os usuários precisam se identificar por meio de seu nome, telefone, endereço e claro, seu CPF, para que sejam realizadas as cobranças pelos serviços prestados.

Segundo o Marco Civil da Internet, os Provedores de Conexão à internet são obrigados a guardar o registro de acesso de cada um de seus usuários. Portanto, os “provedores de internet” mantém um registro de todas as conexões realizadas por todos os usuários de seus serviços.

Bingo!

 

Veja, para se conectar à internet um usuário precisa contratar um provedor de conexão à internet e, para isso, precisa se identificar por meio de seus dados pessoais (nome completo, endereço e CPF).

Ao se conectar à internet esse mesmo usuário recebe um número de IP, esse número de IP é registrado pelos sistemas da empresa que o armazenam, com a data e a hora a cada acesso à internet que é realizado.

Ainda, ao acessar um site, uma rede social ou um aplicativo, um usuário leva consigo o número IP (data e hora) e, essas empresas (provedores de aplicação) são obrigadas a registrar os dados que cada um dos usuários que se conectou aos seus serviços.

Ora, se tanto as Aplicações de Internet (sites, redes sociais e aplicativos) quanto os Provedores de Conexão (banda larga ou plano de dados móveis) são obrigados a armazenar (gravar) o número do IP, a data e a hora de usuário que acessa seus sistemas, fica fácil entender que, se conseguirmos identificar o IP, a data e a hora, em que “qualquer usuário” fez uma postagem, um comentário, publicou uma foto ou enviou uma mensagem, basta percorrermos o caminho inverso que iremos identificar a pessoa “por trás” daquele número de IP, certo?

Veja se ficou claro para você, toda e qualquer pessoa que faz uma publicação ou envia uma mensagem pela internet pode ser identificada?

A resposta é SIM!

Veja o passo a passo:

  1. para se conectar na internet um usuário precisa contratar um serviço de banda larga ou plano de dados móveis;
  2. para contratar, o usuário precisa apresentar seu nome, sua identidade, CPF e o endereço para que as cobranças sejam enviadas;
  3. ao se conectar na internet, todo dispositivo (equipamento) eletrônico recebe um número de IP;
  4. o Provedor de Internet (provedor de conexão) é obrigado por Lei a armazenar o número IP, a data e hora da conexão de todos os dispositivos que utilizam seus sistemas;
  5. para realizar uma postagem, enviar uma mensagem ou fazer um cadastro em uma rede social, o usuário precisa estar conectado à internet;
  6. ao se conectar nesses serviços, levando consigo um número de IP e, essas empresas também são obrigadas por Lei a registrar o número IP, a data e hora do acesso;
  7. para se identificar um usuário de internet, basta sabermos quem estava conectado naquele serviço, naquele dia e horário, usando aquele número de IP.

 

Note que, tanto os sites, aplicativos, rede sociais (provedores de aplicação), quanto os provedores de conexão à internet (Vivo, Claro, Oi ou qualquer outro provedor) tem registrado em seus sistemas, todos os dados dos usuários que, em algum momento se conectaram em seus serviços.

 

Portanto, podemos dizer que:

  1. não existe 100% de anonimato na internet;
  2. a internet não é terra sem lei;
  3. é possível identificar uma pessoa na internet, mesmo que seja um “perfil fake” (“falso”), sem foto ou nome de uma pessoa;
  4. é possível identificar uma pessoa que envia mensagens ofensivas em aplicativos de mensagens;
  5. é possível identificar uma pessoa que usa o Facebook, o Instagram ou mesmo o WhatsApp;

Fácil, não é mesmo?

 

Procedimentos para identificar um usuário (“uma pessoa”) de Internet?

Se você chegou até aqui é porque precisa identificar uma pessoa na internet, certo?

Se você receber mensagens “anônimas”, de perfis “falsos”, se alguém fez um comentário ofensivo contra você ou mesmo postou uma foto sua sem a sua autorização, você pode querer identificar essa pessoa.

Na verdade, você tem o direito de identificar esse usuário de internet.

Ocorre que, o mesmo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) criou um procedimento específico para identificar um usuário de internet.

Isso quer dizer que, o único meio legal (para não dizer que é o único meio) de se identificar um usuário de internet é por meio de uma ação judicial, um processo judicial, com muitas formalidades.

Assim, segundo o Marco Civil da Internet:

Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.

Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:

I – fundados indícios da ocorrência do ilícito;

II – justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e

III – período ao qual se referem os registros.

 

Note que o artigo 22 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) é claro, o pedido de identificação de um usuário de internet deve ser dirigido a um JUIZ.

Por isso, o único meio legal de se identificar um usuário de internet é por meio de um processo judicial. Uma ação de quebra de sigilo de dados para identificação de um usuário de internet, um processo!

Para mover a ação de identificação de usuário de internet, você precisa de um Advogado Especialista em Direito Digital & Internet e mais, que seja um Advogado especialista, que tenha conhecimento e experiência em ação de identificação de usuário de internet.

Essa ação de identificação de usuário de internet serve para requerer a um Juiz que intime o Provedor de Aplicação de Internet (sites, redes sociais, aplicativos de mensagens) que informem todos os registros de acesso daquele usuário que praticou um ilícito na internet, com a finalidade de identificar o usuário.

Trata-se de um procedimento judicial específico, que deve ser fundamentado, com justo motivo para os acessos do usuário (número de IP, data e hora) sejam divulgados, já que se trata da quebra de sigilo dos dados de navegação daquele usuário.

Mas ainda não acabou!

 

Ajuizada a ação, com justo motivo para a identificação do usuário da Aplicação de Internet, você receberá uma planilha apenas com dados técnicos, número de IP, data e hora de acesso e publicação.

Recebidos esses dados, precisamos identificar qual é o Provedor de Conexão utilizado por aquele usuário…

Depois de identificado o Provedor de Conexão (empresa de internet), será preciso enviar os dados técnicos recebidos do provedor de aplicação para o provedor de conexão, requerendo que esse sim, apresente no processo, os dados cadastrais daquele usuário de internet (nome completo, endereço e CPF, por exemplo).

Pode parecer muito complexo, não é mesmo?

Pode até ser, mas um Advogado Especialista em Direito Digital & Internet experiente, tem total condição de identificar um usuário de internet.

Mas lembre-se, para identificar um usuário de internet, necessariamente você vai precisar de uma ação judicial (um processo), justificar os motivos que o levaram a identificar aquele usuário e, principalmente, você vai precisar contratar um Advogado Especialista em Direito Digital & Internet que tenha experiência e saiba como conduzir o processo.

E aí, você ainda acha que a internet é terra sem lei? Acredita mesmo que é possível ficar anônimo na internet?

 

Ainda tem dúvidas? Precisa identificar um usuário de internet?

Entre em contato com nosso Escritório e solicite uma proposta de honorários para identificar um usuário de internet.

 

 

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