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O que é a gratuidade de justiça e saiba como consequí-la

Saiba o que é gratuidade de justiça e desvende a sua comprovação para consequir o benefício

A gratuidade da justiça é prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil, sendo que o artigo 99, parágrafo 2º, determina que o juiz só poderá indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão. Já o parágrafo 3º dispõe que a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira.

Assim dispõe o Código de Processo Civil acerca da gratuidade da justiça:

  • Artigo 98: trata da possibilidade de a parte obter a gratuidade da justiça, mediante comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
  • Artigo 99, parágrafo 2º: estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão.
  • Artigo 99, parágrafo 3º: presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza possui presunção relativa, de modo que, em princípio, basta o requerimento para que seja concedida a assistência judiciária gratuita. Entretanto, o magistrado poderá indeferir o pedido se, com base nos elementos acostados aos autos, concluir que não se trata de hipótese de miserabilidade.

Não obstante, há decisões que não admitem a utilização de elementos isolados para negar a miserabilidade. Por exemplo, o fato de uma pessoa receber um salário compatível com os custos de um processo, por si só, não comprova que ela tenha condições de arcar com esses valores. É necessário que haja a devida comprovação da hipossuficiência financeira por meio de documentos idôneos.

Assim, segundo o entendimento dos Tribunais brasileiros, para se aferir a possibilidade (ou não) de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, o Magistrado deve analisar os critérios objetivos e subjetivos para aferição da gratuidade de justiça, sendo:

 

i) Critérios objetivos:

  • Comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo;
  • Alegação de insuficiência financeira feita exclusivamente por pessoa natural;
  • Presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira feita por pessoa natural.

 

ii) Critérios subjetivos:

  • Análise do caso concreto pelo magistrado, a partir dos elementos constantes nos autos;
  • Verificação da existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça;
  • Apreciação da prova (documentos) apresentada pela parte que requereu a gratuidade, podendo o magistrado indeferir o pedido se não se convencer da alegação de insuficiência financeira;
  • Possibilidade de afastamento da presunção de hipossuficiência quando há elementos nos autos que evidenciam a capacidade financeira do requerente.

É importante ressaltar que a análise da gratuidade de justiça é feita caso a caso, de forma que os critérios objetivos e subjetivos podem variar conforme as particularidades de cada situação.

Entendimento do Superior Tribunal de Justiça

 

Tomando por base exposto acima, citamos alguns precedentes judiciais do Superior Tribunal de Justiça que tratam da gratuidade da justiça:

  • REsp 1.358.360/SP: A Terceira Turma do STJ decidiu que, embora a declaração de hipossuficiência possua presunção relativa, é possível afastá-la quando há elementos nos autos que evidenciem a capacidade financeira do requerente. Nesse caso, a Turma entendeu que a prova testemunhal apresentada não foi suficiente para afastar a presunção.
  • AgInt no AREsp 1.569.294/SP: A Quarta Turma do STJ reafirmou o entendimento de que a declaração de pobreza goza de presunção relativa, que pode ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira do requerente. No caso em questão, a Turma entendeu que a existência de conta bancária e de movimentações financeiras recentes indicava a falta de comprovação da insuficiência de recursos alegada.
  • REsp 1.862.191/RS: A Quinta Turma do STJ destacou que a concessão da gratuidade da justiça deve ser analisada caso a caso, considerando as particularidades de cada situação. No caso em questão, a Turma entendeu que a declaração de pobreza apresentada pelo requerente não era suficiente para comprovar sua hipossuficiência financeira, sendo necessária a produção de prova testemunhal para tal fim.
  • AgInt no AREsp 1.535.986/SP: A Sexta Turma do STJ entendeu que a existência de bens móveis e imóveis em nome do requerente não é suficiente para afastar a concessão da gratuidade da justiça, desde que comprovada a insuficiência financeira para arcar com as despesas do processo. No caso em questão, a Turma entendeu que o requerente comprovou sua hipossuficiência com a apresentação de declaração de imposto de renda e extratos bancários.

 

Entendimento dos Tribunais Estaduais brasileiros

 

  • Agravo de Instrumento 1.0433.19.024743-7/001: A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que a simples existência de vínculo empregatício não afasta a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, desde que comprovada a insuficiência financeira para arcar com as despesas do processo. No caso em questão, a Câmara entendeu que o requerente comprovou sua hipossuficiência com a apresentação de declaração de imposto de renda e extratos bancários.
  • Agravo de Instrumento 1.0024.16.073798-7/001: A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que a ausência de comprovação de renda não é suficiente para afastar a concessão da gratuidade da justiça, desde que comprovada a insuficiência financeira para arcar com as despesas do processo. No caso em questão, a Câmara entendeu que o requerente comprovou sua hipossuficiência com a apresentação de declaração de imposto de renda e extratos bancários.
  • Agravo de Instrumento nº 0062672-53.2016.8.19.0000: A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro destacou a necessidade de apresentação de documentos que comprovem a hipossuficiência financeira, tais como comprovante de renda e declaração de imposto de renda.
  • Apelação Cível nº 0025749-56.2016.8.19.0205: A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro destacou a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira do requerente, não sendo suficiente a mera alegação de pobreza.
  • Agravo de Instrumento nº 2177816-97.2019.8.26.0000: A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a comprovação da hipossuficiência financeira do requerente é indispensável para a concessão da gratuidade de justiça.
  • Agravo de Instrumento nº 2050644-63.2018.8.26.0000: A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo destacou que a declaração de pobreza, por si só, não é suficiente para comprovar a necessidade da concessão da gratuidade de justiça.
  • Agravo de Instrumento nº 0805288-07.2020.8.12.0000: A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul destacou a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira do requerente para a concessão da gratuidade de justiça.
  • Agravo de Instrumento nº 0042005-55.2020.8.16.0000: A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que a comprovação da hipossuficiência financeira é indispensável para a concessão da gratuidade de justiça.
  • Agravo de Instrumento nº 4012643-60.2020.8.24.0000: A 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que a comprovação da hipossuficiência financeira é indispensável para a concessão da gratuidade de justiça, não sendo suficiente a mera alegação de pobreza.
  • Agravo de Instrumento nº 0801161-31.2020.8.15.0000: A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba destacou que a comprovação da hipossuficiência financeira é indispensável para a concessão da gratuidade de justiça.
  • Apelação Cível nº 0023888-13.2014.8.08.0024: A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo entendeu que a concessão da gratuidade de justiça depende da comprovação da hipossuficiência financeira do requerente, não sendo suficiente a mera alegação de pobreza.
  • Agravo de Instrumento nº 0807761-21.2020.8.14.0000: A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Pará destacou a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira do requerente para a concessão da gratuidade de justiça, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza.

 

Desvendando a gratuidade de justiça e como comprovar a necessida de consequí-la.

 

Do exposto acima, podemos afirmar que, a “gratuidade da justiça” é um benefício previsto em lei que permite às pessoas (físicas e/ou jurídicas) com insuficiência financeira, o acesso ao Judiciário sem ter de arcar com o ônus das custas e despesas processuais.

As custas e despesas abrangidas pela gratuidade da justiça incluem as custas judiciais (iniciais e finais), as taxas judiciais, os honorários de sucumbência, despesas com honorários periciais, entre outras.

Ainda, a concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação da hipossuficiência financeira do requerente. Ressalte-se que a “declaração de pobreza” possui apenas presunção relativa, podendo ser afastada em razão de elementos que evidenciem a capacidade financeira do requerente.

Assim, a análise da “hipossuficiência financeira” para fins de concessão da gratuidade da justiça deve ser feita no caso concreto (caso a caso), considerando as particularidades de cada situação, mais especificamente em relação à pessoa do requerente.

Isso quer dizer que, o requerimento de gratuidade de justiça pela parte, deve ser, obrigatoriamente, amparado por documentos que comprovem a sua hipossuficiência financeira (incapacidade de arcar com as custas e despesas judiciais).

 

Documentos necessários para comprovação da hipossuficiência financeira

Diante da necessidade da comprovação inequívoca da hipossuficiência econômica e financeira do requerente, listamos alguns (ou todos) documentos que deverão ser apresentados ao Magistrado (Juiz), já no momento da distribuição da ação, para que o Requerente consiga ao menos demonstrar a necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, em razão de sua declaração de hipossuficiência econômica e financeira:

  1. Cópia integral da sua CTPS – Carteira de Trabalho;
  2. Cópia dos 03 (três) últimos contracheques (comprovante de pagamento de salário);
  3. Cópia das últimas 03 (três) declarações do imposto de renda – IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar, que poderá ser emitida no site da receita federal, por meio do link:(http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp);
  4. Cópia de Extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CPF do requerente;
  5. Cópia de extratos de faturas de todos os cartões de créditos, dos últimos 03 (três) meses (se possui cartão de crédito), do requerente;
  6. Cópia de extratos de SPC/Serasa (se for o caso de estar negativado) do requerente;

 

Concluímos, portanto, que a concessão da gratuidade da justiça depende exclusivamente de comprovação, por meio de documentos hábeis, da situação econômica do requerente, já no momento de seu requerimento. Caso contrário, a gratuidade de justiça será indeferida pelo Magistrado o que, por certo, ainda atrasará o trâmite do processo.

 

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